A existência de filhos menores emancipados não impede a
realização de inventário e de divórcio consensuais extrajudiciais, pela via
administrativa. O entendimento foi dado pelos conselheiros do
Conselho Nacional
de Justiça (CNJ), de forma unânime, no julgamento de um Pedido de Providência
convertido em Consulta durante a 15ª Sessão Virtual, que ocorreu do dia 14 ao
dia 21 de junho de 2016 (PP 0000409-15.2014.2.00.0000, relator Conselheiro
Gustavo Alkmim).
Na consulta, foi
pleiteado o aperfeiçoamento da Resolução CNJ n. 35, com vistas a dar tratamento
uniforme quanto à possibilidade de realização de inventário e divórcio
extrajudicial mesmo quando houver filhos emancipados. São diversas as
possibilidades de emancipação previstas no ordenamento jurídico, incorrendo,
por consequência, a antecipação da capacidade civil plena do menor, que sai da
condição de incapaz.
A Lei n. 11.441/2007 alterou dispositivos do Código de
Processo Civil e passou a permitir a realização de inventário, partilha, separação
e divórcio consensual pela via administrativa. No entanto, como a aplicação da
referida norma pelos serviços notariais e de registro foi alvo de divergências,
o CNJ editou a Resolução n. 35/2007, que disciplina a aplicação da Lei n.
11.441/2007, uniformizando o emprego da lei em todo país.
Inventário
Segundo o entendimento do relator, conselheiro Gustavo
Alkmim, seguido da unanimidade pelo Plenário, a Resolução n. 35/2007 do CNJ já
admite expressamente a realização de inventário quando presentes herdeiros
capazes, inclusive por emancipação, não sendo necessária qualquer alteração do
texto normativo.
Separação e divórcio
O artigo 47 da Resolução CNJ n. 35/2007 deixa clara a
possibilidade da separação consensual extrajudicial quando houver filhos emancipados.
De acordo com conselheiro relator, uma vez que a separação pode ser convertida
em divórcio extrajudicial, a existência de filhos emancipados não constitui
impedimento para realização deste divórcio extrajudicial.
Dessa forma, também
neste ponto entendeu o Plenário não ser necessária alteração da referida
resolução, uma vez que a interpretação sistemática da norma permite concluir
que para a realização de inventário, de partilha, de separação e de divórcio
consensuais extrajudiciais é perfeitamente possível quando houver filhos ou
herdeiros emancipados.
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